- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo 1001553-79.2023.5.02.0066, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentado s". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais manteve a sentença que reconheceu a validade do desconto referente ao adicional de risco. A Corte local assentou que "por possuir o adicional de risco previsto em norma coletiva a mesma natureza do adicional de periculosidade instituído pelo artigo 193, II, da CLT, impõe-se sua compensação, na forma do parágrafo 3º, do citado dispositivo legal, não havendo que se falar em acumulação de adicionais." . No tocante à aplicabilidade do art. 7º, XII da Constituição Federal, bem como do Tema 15 do TST, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR LEI. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que "por possuir o adicional de risco previsto em norma coletiva a mesma natureza do adicional de periculosidade instituído pelo artigo 193, II, da CLT, impõe-se sua compensação, na forma do parágrafo 3º, do citado dispositivo legal, não havendo que se falar em acumulação de adicionais." Registrou que "Não há falar-se em aplicação do Tema 1043, de repercussão geral, pois a norma coletiva não determina a acumulação dos adicionais, o que enseja a aplicação da compensação legal determinada pelo parágrafo 3º, do artigo 193, da CLT." . De fato, o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001553-79.2023.5.02.0066. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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