- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1001606-44.2023.5.02.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Extrai-se que o e. TRT foi claro ao expor os fundamentos para “indeferir a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida, analisando de forma ampla a tese obreira no que tange à consignação do verbo ‘manter’ na cláusula 11ª, todavia, entendendo que a previsão constante do §3º do art. 193 da CLT, de impossibilidade de cumulação dos adicionais de mesma natureza, alcança os títulos indicados pelo autor”. A Corte local assentou que "Não há falar em violação das normas coletivas ou afronta à decisão exarada no Tema 1046 do STF, porquanto os acordos coletivos não preveem o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de risco de vida, mas tão somente a quitação da verba denominada adicional de risco, que desde há muito é paga aos funcionários do réu (diga-se, ao reclamante desde a admissão em 2008)". A Corte local destacou que "o simples fato de o instrumento coletivo continuar a prever o adicional de risco de vida, mesmo após o advento da Lei nº 12.740/2012, em nada prejudica a autorização legal de compensação". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR LEI. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ALÍNEA "B" DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “mostra-se acertado o procedimento patronal que descontou, nos recibos de pagamento do autor, o valor alusivo ao adicional de risco”, conforme previsão constante do §3º do art. 193 da CLT, de impossibilidade de cumulação dos adicionais de mesma natureza. Registrou que "não há falar em violação das normas coletivas ou afronta à decisão exarada no Tema 1046 do STF, porquanto os acordos coletivos não preveem o pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de risco de vida, mas tão somente a quitação da verba denominada adicional de risco, que desde há muito é paga aos funcionários do réu (diga-se, ao reclamante desde a admissão em 2008)". A Corte local destacou que "o simples fato de o instrumento coletivo continuar a prever o adicional de risco de vida, mesmo após o advento da Lei nº 12.740/2012, em nada prejudica a autorização legal de compensação". De fato, o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001606-44.2023.5.02.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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