- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo 0000470-81.2024.5.21.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PEDIDOS NÃO IDÊNTICOS. SÚMULA 268/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, quanto a não interrupção do prazo da prescrição bienal, em razão da inexistência de identidade de pedidos. Consta do acórdão regional que, apesar de tratarem sobre o mesmo tema (gorjetas), os pedidos das lides são diversos, pois enquanto na ação coletiva se postulou a observância da norma coletiva quanto ao pagamento de gorjetas, tendo em vista que não era realizado, na presente ação individual a discussão é no sentido de que a gorjeta era repassada em valor inferior ao convencionado. 2. Para o reconhecimento da interrupção da prescrição é essencial, nos termos da Súmula 268 do TST, a verificação da identidade dos pedidos. No caso, tendo o Regional consignado a premissa de que os pedidos deduzidos nas ações coletiva e individual são distintos, não há como alcançar a conclusão pretendida, sem revolver fatos e provas (Súmula 126/TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000470-81.2024.5.21.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.