- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002495-67.2015.5.02.0080, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 13/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”. “LEGITIMIDADE ATIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL” (ANÁLISE CONJUNTA). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo de instrumento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de instrumento não conhecido. SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, é inaplicável às pessoas jurídicas o teor da antiga Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, atualmente convertida no item I da Súmula/TST nº 463, o qual admite a simples declaração de pobreza da pessoa natural para a obtenção do benefício. Para as pessoas jurídicas, inclusive sindicatos, de acordo com o entendimento consagrado no item II da referida Súmula/TST nº 463, é exigida a comprovação da fragilidade econômica, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. REVELIA E CONFISSÃO – EFEITOS. No caso, o Regional assentou que “as consequências da revelia afetam tão somente a matéria fática, impondo ao juízo a apreciação das questões de direito para que se efetive a prestação jurisdicional. Nesse passo, evidente que a ficta confessio não gera, por si só, a procedência total do pedido”. Da análise dos fundamentos adotados, não se verificam as apontadas violações legais, eis que, de fato, a revelia e confissão aplicadas à parte não geram, por apenas este motivo, a procedência dos pedidos. Nesse sentido, dispõe o art. 844, §4º, da CLT, in verbis: “Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Portanto, a procedência ou não da ação deve ser analisada quando da apreciação de cada pedido formulado, considerando-se a revelia aplicada, a prova documental existente nos autos e as alegações formuladas na inicial. Agravo de instrumento não provido. FGTS – REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS – ÔNUS DA PROVA . Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à Súmula 461 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS – REGULARIDADE DOS DEPÓSITOS – ÔNUS DA PROVA. No caso, o TRT consignou que foram aplicadas à reclamada as penas de revelia e confissão ficta, em razão da sua ausência em audiência na qual deveria depor. Não obstante, julgou improcedente o pedido do sindicato autor sob o fundamento de que ele não teria juntado documentos que demonstrassem indícios da irregularidade dos depósitos fundiários vindicados. Consignou-se a tese de que “ em que pese a Súmula 461 do C. TST atribua ao empregador o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, há que se demonstrar, pelo menos, um vestígio de descumprimento da obrigação em questão em relação a um ou outro empregado, o que não ocorreu, não havendo se falar em expedição de oficio à CEF para a juntada dos extratos, eis que cumpria ao sindicato autor juntar com a prefacial os documentos que aparam o pleito, a teor do artigo 787 da CLT ”. Ocorre que o entendimento exarado pelo TRT é contrário ao disposto na Súmula 461 do TST, citada na própria decisão recorrida, a saber: “ É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ”. Desse modo, não poderia o Regional entender que cabia ao sindicato autor juntar aos autos os documentos que amparam o seu pedido ou mesmo comprovar indícios de irregularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS. Outrossim, destaque-se, conforme acima indicado, que a reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato, o que atrai a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial, no caso, a irregularidade dos depósitos fundiários dos empregados substituídos. Em que pese a prova documental pré-constituída nos autos possa ser levada em consideração para confronto com as alegações da inicial (art. 844, §4º, da CLT), imperioso notar que não há registro no acórdão regional quanto à existência de documentos que comprovem a regularidade dos depósitos de FGTS, de modo que o afastamento dos efeitos da revelia e confissão ficta, na hipótese em exame, além de contrariar a Súmula 461 do TST, afronta os arts. 818 e 844, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002495-67.2015.5.02.0080. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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