JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000016-59.2022.5.17.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0000016-59.2022.5.17.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE TRAJETO INTERNO. PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O col. Tribunal Regional condenou a Ré ao pagamento, como horas extras, dos 60 minutos gastos pelo autor no percurso – portaria e local de trabalho. 2 .Explicitou que, embora se trate de contrato de trabalho firmado após à vigência da Lei 13.467/2017, os minutos gastos no referido trajeto constituem tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT. 3. Por não se versar o caso de horas in itinere , premissa sobre a qual se ampara toda a argumentação recursal da Ré, a decisão agravada não comporta reforma. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O col. TRT, com base na análise da prova, concluiu que o autor somente usufruía de 20 (vinte) minutos de intervalo, fato que resultou na condenação ao tempo faltante. 2. A pretensão recursal consiste apenas em demonstrar que o autor usufruía integralmente o intervalo para descanso, premissa fática que enseja o reexame da prova e atrai a aplicação da Súmula 126/TST, tal como constou da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000016-59.2022.5.17.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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