JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0022708-81.2018.5.04.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/10/2021
Data de publicação
19/10/2021

TST – Recurso Ordinário 0022708-81.2018.5.04.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/10/2021, p. 19/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM OPOSIÇÃO APRESENTADA EM DISSIDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA E ECONÔMICA - CONFLITO DE REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONÔMICA - PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE - DESPROVIMENTO. 1. O entendimento desta Seção Especializada, nos casos de conflito de representação sindical incidentais aos dissídios coletivos, orienta-se no sentido de que, havendo correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, o detentor da legitimidade é o sindicato representante da categoria mais específica, conforme o princípio da especificidade, ainda que possua base territorial mais ampla, pois o sindicato mais específico compreende melhor as questões e condições próprias do setor. 2. In casu , verifica-se que o Sindicato Interestadual das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas - SINIBREF-INTER possui representação sobre uma categoria econômica mais específica se comparado com o Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SECRASO/RS, uma vez que representa as instituições dedicadas à assistência social, mas de natureza beneficente, religiosa ou filantrópica, enquanto a representação do Opoente abrange categoria mais ampla, em que se encontram, além das entidades de assistência social, as culturais, as recreativas e as de orientação e formação profissional. 3. Assim, por ser mais específico, compreendendo melhor as questões próprias do setor, deve prevalecer a legitimidade do SINIBREF-INTER na representação das instituições dedicadas à assistência social no Rio Grande do Sul, mantendo-se, portanto, a decisão do TRT, que julgou improcedente a oposição apresentada nos autos do dissídio coletivo. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0022708-81.2018.5.04.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/10/2021. Juntado aos autos em 19/10/2021.)
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