JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-03.2015.5.05.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000810-03.2015.5.05.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NO CÓDIGO DE BARRAS ENTRE A GUIA E O COMPROVANTE ANEXADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. O eg. Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da autora, majorou a condenação das rés ao pagamento de custas processuais, fixadas no importe de R$ 17.636,39, apuradas sob o valor do débito de R$ 917.639,69 – pág. 1.263. Ao interpor recurso de revista, as rés colacionaram as guias de depósito, comprovando apenas o pagamento parcial, realizado por ocasião da interposição do recurso ordinário, no valor de R$ 10.670,44 (pág. 1.314); não comprovaram o recolhimento das custas processuais de R$ 17.636,39, no prazo de interposição do apelo. Embora tenham juntado duas guias de custas (“ID d330768 - pág. 20/21”), não apresentaram os comprovantes de pagamento correspondentes e o comprovante anexado (“ID d330768 - pág. 22”) não corresponde ao código de barras da guia (“ID d330768 - pág. 21”). Ora, a mera juntada da guia de recolhimento (GRU) desacompanhada de seu comprovante de pagamento ou a apresentação de comprovante cujo código de barras é divergente da guia correspondente impede a necessária vinculação do depósito ao processo, equiparando-se à ausência de preparo. A divergência entre os códigos de barras inviabiliza a aferição do efetivo recolhimento do preparo, configurando irregularidade insuperável. Ademais, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT “ As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ." Entretanto, o comprovante do recolhimento das custas processuais, majoradas pelo eg. Tribunal Regional, só foi colacionado por ocasião da interposição do agravo de instrumento, em desatenção ao citado dispositivo. Cabe observar ainda que a atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST estabelece, in verbis, que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido " (destacamos). Esse, contudo, não é o caso dos autos, porque se trata, aqui, de ausência total do comprovante de recolhimento das custas aumentadas pelo eg. Tribunal Regional no prazo legal, e não apenas de mera complementação de valor recolhido a menor. Precedentes. Não desconstituídos, assim, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000810-03.2015.5.05.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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