- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011214-08.2021.5.15.0099, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 896, §1º-A, IV DA CLT). ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Quanto à alegação de suposta nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deixou de transcrever, no respectivo recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que teria sido pedido esse pronunciamento do tribunal; descumprindo, assim, o art. 896, §1º-A, IV da CLT o que, por consequência, impede o conhecimento da preliminar. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DECISÃO REGIONAL HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Corte Regional, soberana na análise probatória, consignou que “(...) Quanto ao fato de as doenças desenvolvidas pela autora possuírem origem multifatorial, não há controvérsia. Contudo, diante da comprovação de que elas foram agravadas pelo trabalho, o reconhecimento do nexo de concausalidade é de rigor . Logo, a existência de nexo de concausal, por si só, é suficiente para responsabilizar o empregador que agiu com culpa (...)”. Assim, a empresa recorrente incorreu em culpa de modo que – havendo conduta, nexo causal e dano (prejuízo) – estão caracterizados os elementos autorizadores da responsabilização. Nessa toada, o respeitável juízo de segundo grau detalhou a existência de concausalidade no presente feito, corroborando uma vez mais a existência de responsabilidade em desfavor da parte recorrente. Senão, confira-se: “ (...) Ressalto, ademais, que é absolutamente improcedente a tese recursal no sentido de que a equiparação da concausa ao acidente típico do trabalho tem aplicação exclusivamente em âmbito previdenciário. Deveras, no que respeita à concausa, não é necessário que o trabalho seja a causa única a desencadear o adoecimento ocupacional, motivo pelo qual a existência de outros fatores de risco não exclui o trabalho prestado à recorrente como uma das causas de sua situação de enfermidade. As concausas, como fatores externos, atuam sempre na extensão dos danos. Atualmente, a concausalidade está prevista no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (...)” . Nesse sentido, a pretensão de simples reexame de fatos e provas não enseja recurso de revista. A toda evidência, os questionamentos relativos ao “acidente ligado ao trabalho” (art. 21, I da Lei 8.213/91) se apresentam, na hipótese, como matéria de contorno nitidamente fático, incidindo desse modo a Súmula 126/TST como óbice ao destrancamento do recurso de revista, no particular. Ilesos, portanto, os art. 5º, II da CF/88 e o art. 21, I da Lei 8.213/91. Nesse contexto, a decisão regional é harmônica à jurisprudência do TST na medida em que, estando demonstrados os elementos da responsabilidade civil da empregadora, impõe-se ao Poder Judiciário o dever de imputar as respectivas sanções. Precedentes. Impossibilidade de apreciação da suposta divergência jurisprudencial, por esbarrar em matéria eminentemente fática. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal regional aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório. Concluiu pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015 autorizadores da oposição dos embargos de declaração. Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Com efeito, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois à agravante está sendo oportunizado se insurgir contra as decisões que lhe são desfavoráveis, bem como se observou o devido processo legal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011214-08.2021.5.15.0099. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.