- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-44.2021.5.09.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 297, III, DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Relativamente às supostas contradições alegadas pela ré entre os laudos médico e ergonômico e supostas não realização da perícia no local de trabalho, o Tribunal a quo expressamente consignou que "não há qualquer contradição entre os laudos técnicos produzidos nos autos, porquanto a perícia ergonômica indicou a possibilidade de as atividades laborais terem repercutido no quadro de saúde da Autora, enquanto a perícia médica apontou o nexo de concausalidade" e que, “Quanto à necessidade de vistoria no local de trabalho, a perícia ergonômica indicou que as instalações onde a Reclamante desenvolvia suas atividades encontram-se totalmente alteradas (fl. 1.644), não tendo havido qualquer objeção quanto a essa informação na impugnação apresentada pela Ré (fls. 1.683/1.688). Tendo o perito levado em conta "as informações coletadas no processo e principalmente no depoimento das partes, laudo pericial médico e laudos ergonômicos realizados pela Reclamada, tomando por base aspectos gerais relacionados a membros superiores das atividades desenvolvidas pela Autora" (fl. 1.670), não há razões para invalidação de seu trabalho, sendo oportuno destacar que compete ao juiz avaliar o grau de persuasão das explicações apresentadas”. 5. Por sua vez, atinente à omissão sobre os dispositivos legais tratados em recurso (arts. 794 e 795 da CLT, 479 do CPC e 5º, LIV e LV, da CF/88), verifica-se que, no caso, a questão alegada pela recorrente prescinde de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. Desse modo, no silêncio do Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula n. 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A discussão cinge-se à nulidade dos laudos periciais alegada pela ré. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que não há qualquer contradição entre os laudos técnicos produzidos nos autos, porquanto a perícia ergonômica indicou a possibilidade de as atividades laborais terem repercutido no quadro de saúde da recorrente, enquanto a perícia médica apontou o nexo de concausalidade. Ainda, quanto à necessidade de vistoria no local de trabalho, esclareceu que “a perícia ergonômica indicou que as instalações onde a Reclamante desenvolvia suas atividades encontram-se totalmente alteradas (fl. 1.644), não tendo havido qualquer objeção quanto a essa informação na impugnação apresentada pela Ré (fls. 1.683/1.688). Tendo o perito levado em conta ‘as informações coletadas no processo e principalmente no depoimento das partes, laudo pericial médico e laudos ergonômicos realizados pela Reclamada, tomando por base aspectos gerais relacionados a membros superiores das atividades desenvolvidas pela Autora’ (fl. 1.670), não há razões para invalidação de seu trabalho, sendo oportuno destacar que compete ao juiz avaliar o grau de persuasão das explicações apresentadas”. Nessa toada, a Corte Regional concluiu que não se vislumbram motivos que justifiquem a anulação pleiteada. 3. Assim, considerando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência das insurgências da ré, no sentido de que os laudos são contraditórios entre si, uma vez que o laudo pericial judicial médico refere concausa com o trabalho e o laudo ergonômico, mesmo sem analisar o ambiente laboral, conclui ser improvável o trabalho prestado como causa da alegada doença, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A discussão cinge-se ao nexo de causalidade reconhecido pelo acórdão regional e consequente reconhecimento da doença ocupacional da autora e responsabilização da ré. 2. O Tribunal Regional, com suporte nas provas dos autos, notadamente a prova pericial e testemunhal, foi categórico ao afirma que “conclui-se que o trabalho executado para a Ré atuou como fator de concausalidade da enfermidade que acomete a Autora”. 3. Dessa forma, a análise da procedência das insurgências da recorrente, no sentido de não haver prova do nexo concausal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. 4. Assim, diante do referido óbice, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000668-44.2021.5.09.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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