- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo 0010032-64.2017.5.15.0151, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 13/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO VITALÍCIA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo conhecido e não provido. PENSÃO VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECEBIMENTO ACUMULADO COM O SALÁRIO INTEGRAL. DESPROVIMENTO. Cabe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. VALOR ARBITRADO NA FIXAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo conhecido e não provido. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPROVIMENTO . A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra-se inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Não constatada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, revela-se desarrazoado afastar-se a penalidade em questão, porquanto divisado pela Corte de origem o manifesto caráter protelatório da parte na interposição dos Embargos de Declaração. Transcendência não reconhecida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010032-64.2017.5.15.0151. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.