- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000773-77.2020.5.12.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa ao adicional de insalubridade e ao acidente de trabalho, razão pela qual não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos, notadamente no laudo pericial, para concluir pela inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade entre o alegado acidente de trabalho e as doenças do reclamante (dores de cabeça e fratura no tornozelo). Além disso, o Regional asseverou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a relação de causalidade entre o alegado infortúnio e as patologias que o acometeram. Dessa forma, não se vislumbra violação dos arts. 7º, XXII, da CF, 373 do CPC e 818 CLT, porquanto o acórdão regional não está fundamentado somente no ônus da prova, mas também na prova produzida e valorada nos autos. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional devidamente aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção do embargante de rediscutir, pela via imprópria, a matéria impugnada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000773-77.2020.5.12.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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