- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001532-17.2012.5.04.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT . Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1/TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIO X UTILIZADO EM EXAMES MÉDICOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e indeferiu o adicional de periculosidade sob os seguintes fundamentos: a) a reclamante não participava diretamente do processo de realização do exame, tampouco realizava a contenção do paciente ou procedimento simultâneo ao exame, na medida em que não houve qualquer alegação nesse sentido durante a instrução processual; e b) não havia periculosidade pelo ingresso ou permanência próxima à sala de odontologia, visto que os exames, em tal local, são realizados com equipamentos móveis. A SBDI-1/TST, e m sessão realizada em 1º/8/2019, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema Repetitivo 10 - DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO À RADIAÇÃO IONIZANTE ORIUNDA DE EQUIPAMENTO DE RAIO X MÓVEL EM EMERGÊNCIAS E SALAS DE CIRURGIA), definiu as teses jurídicas, revestidas de observância obrigatória, na forma dos arts. 896-C da CLT, 926, § 2º, e 927 do CPC/2015, e em consonância com a Resolução 235/2016, do Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: "I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso; e III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação" . No caso, a delimitação fática dos autos demonstra que a reclamante, técnica em enfermagem, não operava equipamento móvel de raios X, o que, por consequência, acarreta o indeferimento do adicional de periculosidade. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT manteve a sentença em que foi afastada a integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional de periculosidade com fundamento na Súmula 191/TST. Nas hipóteses como a dos autos, não se tratando de eletricitário ou eletricista, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se computam na base de cálculo do adicional de periculosidade parcelas outras que não o salário em sentido estrito - ainda que ostentem natureza salarial, como é o caso do adicional por tempo de serviço. A Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, contida na Súmula 191, I, do TST. Incidem na hipótese o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o requerimento da reclamante no tocante ao pagamento de reflexos , nos repousos semanais remunerados , das diferenças salariais deferidas a título de adicional de periculosidade. Consignou que , "de acordo com a prova documental, a recorrente foi contratada mediante o pagamento de salário por hora (contrato da fl. 12), porém, recebia salário mensal fixo, consoante se observa dos demonstrativos de pagamento (fls. 46-78). Este procedimento, sem dúvida, remunera os repousos semanais, já que o salário é pago no módulo mensal" . Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na atual fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Acrescente-se que não há falar em violação do art. 7º, "b", da Lei 605/1949, conforme o posicionamento adotado por esta Corte Superior em processos envolvendo o mesmo empregador e a mesma situação ora retratada. Precedente da SBDI-1/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade e autorizou o abatimento dos valores pagos a título de adicional de insalubridade durante os contratos de trabalho mantidos. A parte reclamante requer seja afastada a compensação. A SBDI-1 desta Corte, em sua composição plena, em sessão realizada no dia 26/9/2019, fixou tese no sentido de não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que relativos a fatos geradores diversos, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Em seu recurso de revista, a reclamante não impugna de forma específica a fundamentação da decisão regional nos termos em que proferida, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO FIXO DE RAIO X . Na hipótese, o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao período de 1º/10/2012 a 30/6/2013, consignando que "não se pode desconsiderar a exposição ao risco de radiações ionizantes a que ficava sujeita a reclamante ao ingressar na sala, frequentemente, para o posicionamento de pacientes, isso porque os aparelhos fixos de raio x são mais potentes, o que faz, inclusive, que sejam isolados por uma sala blindada, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que reconheceu a condição de periculosidade deste ambiente de trabalho" . Decisão recorrida em consonância com a OJ 345/SBDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001532-17.2012.5.04.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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