- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001066-38.2013.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. O Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto à tese da reclamante de cerceamento de defesa. No acórdão, foi analisada a questão sob a ótica invocada pelo reclamado e, no acórdão de embargos de declaração, a Corte de origem limitou-se a afirmar que emitiu tese explícita a respeito das questões suscitadas nos embargos, "esclarecendo as razões pelas quais não entendeu pela nulidade da sentença, bem como excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade". Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE . APARELHO MÓVEL DE RAIO X. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-1325-18.2015.5.04.0013, a SBDI-1 firmou entendimento no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Na hipótese, s egundo constatado pela prova pericial, a reclamante permanecia no ambiente da UTI neonatal aguardando os procedimentos da radiologia móvel. Assim, v erifica-se que o Tribunal Regional, ao excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001066-38.2013.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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