- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020158-68.2013.5.04.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que o Reclamante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as alegações constantes dos embargos de declaração, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES. EMPREGADO QUE LABORA NA IMOBILIZAÇÃO DE PACIENTES DURANTE EXAMES DE RAIOS X, SEM OPERAR O APARELHO. IRR-1325-18.2012.5.04.0013, JULGADO PELA SBDI-1/TST EM 01/08/2019. 1. A controvérsia tratada nos presentes autos versa sobre o direito do empregado - gessista -, que atua auxiliando na imobilização de pacientes durante exames de Raios X, ao adicional de periculosidade . Aduziu o Autor que, no exercício das atividades laborais, durante os exames de Raios X, encontrava-se exposto a radiações ionizantes e a substâncias radiotivas. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em 01/08/2019, fixou as seguintes teses: "I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.". 3. No caso presente, o Tribunal Regional, muito embora tenha registrado que o Reclamante não operava aparelhos de Raios X, declarou que fazia jus ao adicional de periculosidade, porquanto, ao atuar no auxílio à imobilização de pacientes durante os exames, estava exposto a radiações ionizantes. O acórdão regional, portanto, encontra-se contrário à jurisprudência atual desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 193 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas articulados no agravo de instrumento do Reclamante, porquanto vinculados ao adicional de periculosidade. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020158-68.2013.5.04.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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