- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0001055-02.2024.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. PROLAÇÃO DE DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO . POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DE EVENTUAIS VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. I - A alegação preliminar da parte ré é de que houve usurpação da competência funcional deste colegiado ao se decidir monocraticamente sobre a questão de fundo, concluindo pela nulidade de citação. II – Inicialmente, vê-se que a decisão unipessoal foi suficientemente fundamentada, sendo que o regimento interno desta Corte Superior (art. 118, X) permite ao relator decidir sobre o processo de forma monocrática. III - Importante salientar que a técnica de decisões unipessoais permite maior celeridade na resolução de lides, garantindo o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Ademais, eventual prejuízo alegado pela parte pode ser revisto com a simples devolução do recurso ao colegiado, o que ocorre com o julgamento deste agravo interno. Precedente desta Subseção. Preliminar rejeitada. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPRECISÃO DOS ENDEREÇOS NO BAIRRO DA DESTINATÁRIA. ALTA PROBABILIDADE DE QUE A E-CARTA FOI ENVIADA A ENDEREÇO EQUIVOCADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. INOCORRÊNCIA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela empregadora doméstica em face da sentença que lhe aplicou os efeitos da revelia por entender que a notificação inicial – realizada por e-Carta – teria sido válida e a condenou nos termos da inicial da reclamatória trabalhista. II – Dispõem os arts. 238 e 239, caput, do CPC/2015, que citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade do processo. Complementarmente, este Tribunal Superior possui o entendimento consolidado, há muito tempo, de que “ Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ”. III - A ausência da citação, todavia, representa grave vício processual, sendo inclusive uma nulidade “transrescisória”, passível de anular todos os atos processuais posteriores a ela. Precedentes. IV - No caso concreto, a notificação inicial foi endereçada ao seguinte logradouro: “ Rua Santo Antonio, 03, Rodovia Mário Covas com Hélio Geuiros, Coqueiro, Ananindeua/Pa - Cep: 67120-240 ”. Contudo, a tese autoral nesta ação rescisória é de que a reclamada (empregadora doméstica) residiria no endereço “ Rua Santo Antônio, nº 3, Bairro Coqueiros, Ananindeua/PA, CEP: 67120-240 ”, conforme comprovante de residência colacionado. V – A diferenciação entre estes endereços, embora pareça sutil, foi suficiente para impedir o chamamento da reclamada para participar do processo. Isto porque, no bairro de residência da destinatária, há confusão e imprecisão nos logradouros, havendo semelhanças entre os nomes das ruas. VI - Em consulta ao sítio eletrônico “ Google Maps ” realizada no julgamento da decisão monocrática ora agravada, percebeu-se que o endereço indicado na petição inicial leva a uma empresa de Pneus (PMZ – Peças e Pneus) no meio de uma grande avenida, local improvável para a execução de trabalho doméstico. Aliás, a imagem do “ Google Street View ” também difere das fotos da casa da reclamada colacionadas nesta ação rescisória. VII - Corrobora a tese de que houve nulidade de citação o fato de o mandado judicial de intimação da sentença, cumprido pelo Oficial de Justiça, constar escrito à mão, embaixo do cabeçalho: “Rua Santo Antônio, nº 03, Próx a Igreja, Coqueiro”. Trata-se de referência feita pelo meirinho muito provavelmente após não encontrar a reclamada no endereço indicado no cabeçalho do mandado, mas somente na rua correta em local próximo. VIII – Tais fatos nos levam a crer, portanto, que o endereço correto da reclamada, onde realizada a intimação pelo Oficial, era ao lado da “ Paróquia Santo Antônio de Pádua ” também no Bairro Coqueiro, a menos de 550m do local para onde foi provavelmente enviada, erroneamente, a notificação. IX – Em situações como as destes autos deve ser mitigado o entendimento firmado na Súmula 16 do TST, principalmente diante do quadro fático de que os endereços naquele bairro são bastante confusos e imprecisos, e de que a ausência de Aviso de Recebimento (AR), na hipótese vertente, impediu por completo a parte reclamada de comprovar a ausência de notificação inicial. X - Há precedentes de órgãos fracionários do TST em que o ônus probatório do recebimento da citação foi mitigado em favor do destinatário da e-Carta, mormente quando há dúvidas acerca do sucesso da notificação e quando inexiste Aviso de Recebimento (AR) ou qualquer outro comprovante de que o destinatário recebeu a comunicação judicial. XI - Por fim, veja-se que não houve reexame de fatos e prova (diligência vedada pela Súmula 410 do TST). Ao contrário, analisou-se tão somente os atos processuais ocorridos na ação matriz, concluindo-se que a notificação inicial não ocorreu de forma válida no caso concreto. X - Assim, havendo nulidade de citação na ação matriz, conclui-se que a sentença que aplicou os efeitos da revelia violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, devendo ser mantida íntegra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário para, em reforma ao acórdão regional, julgar procedente o pleito rescisório e anular todos os andamentos processuais posteriores à citação, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que determine nova citação e prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001055-02.2024.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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