- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020800-57.2016.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CPC DE 1973. ARTIGO 966, IV E V, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OJ 101 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 410 DO TST. 1 - Tendo sido indicados incisos do artigo 966 do CPC com correspondência com incisos do artigo 485 do CPC de 1973, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 2014. 2 - No tocante ao inciso IV do artigo 485 do CPC de 1973, é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, o que não ocorreu, de forma que incide o óbice da OJ 101 da SbDI-2 do TST. Na decisão rescindenda não foram enfrentadas nem se fixou tese sobre as questões ventiladas na ação rescisória, quais sejam, "Por se tratar de situação idêntica, eis que no processo de origem o vínculo empregatício do reclamante com a primeira executada perdurou no período de 5/7/2006 a 18/2/2009, enquanto, como mencionado, a pretensa situação que embasaria o reconhecimento de grupo econômico teria perdurado apenas entre 2002 e 2003, existindo decisão transitada em julgado que reconhece a inexistência de grupo econômico entre as empresas após 2003". 3 - Para se divisar violação literal à disposição do artigo 2º, § 2º, da CLT, e parágrafo único do artigo 1013 do Código Civil, sob a alegação de que não se formou grupo econômico, por ausência de sócios em comum, fragilidade de prova oral, ação ajuizada por Srª. Vera Lucia Nunes Salgado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e data de retirada do sócio Sr. Jairo Vitalli, seria indispensável o reexame de fatos e provas que originou a decisão rescindenda, a qual se fundamentou na "condição de responsável solidária por integrar o mesmo grupo econômico da primeira executada, diante da existência de decisão (Processo n° 00727-2004-009-04-00-4) reconhecendo a responsabilidade solidária da ora embargante". Incide o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020800-57.2016.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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