- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Mandado de Segurança 1013100-86.2024.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COMO ATO COATOR. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . ART. 5º, II E III, DA LEI 12.016/2009. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 33 DO TST E 268 DO STF. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP por meio de sentença transitada em julgado. 2. Nos termos do art. 5°, II, da Lei 12.016/2009, não será concedido mandado de segurança que tratar de “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo” . Assim, demonstrada a existência, no ordenamento jurídico, de medida específica para a impugnação da sentença objeto desta impetração, inadmissível a utilização do mandamus na situação vertente, à luz dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e das diretrizes emanadas da jurisprudência desta Corte (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-II/TST e Súmula 267 do STF). 3. Ademais, mesmo que assim não fosse, no processo matriz, transitou em julgado a sentença impugnada em 14/8/2024. Portanto, transitando em julgado a sentença impugnada, não há espaço para questionamento do equívoco pela via da ação mandamental. Afinal, nos termos do art. 5°, III, da Lei 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. O regramento legal impede a utilização da ação mandamental como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas (Súmulas 33 do TST e 268 do STF). Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1013100-86.2024.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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