JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000532-96.2023.5.12.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0000532-96.2023.5.12.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. TRANSCEDÊNCIA AUSENTE . 1 . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que foi revertido ao cargo efetivo, sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372, I, do TST). 2. Além disso, esta Corte Superior tem entendido que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o empregado apenas faz jus à incorporação da parcela ao seu patrimônio jurídico (remuneração) quando é incontroversa a percepção da gratificação de função por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. 3. Ocorre que somente é possível extrair do acórdão recorrido que o autor “pleiteia a incorporação e pagamento da gratificação de função suprimida em fevereiro de 2023 , quando foi exonerado do cargo comissionado de Chefe de Gabinete” e que “não obstante seja incontroverso que o autor recebeu gratificação de função por mais de dez anos, conforme exposto na sentença, tal fato não lhe garante o direito de incorporação vindicado”. 4. Do atento exame da decisão regional, conclui-se tão somente que o retorno ao cargo anteriormente ocupado ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em fevereiro de 2023, não havendo qualquer menção ao momento em que o autor cumpriu os 10 anos na função, se antes ou após a edição da Lei nº 13.467/2017 . Tal informação é imprescindível ao contexto dos autos, porquanto o entendimento que vem se formando nesta Corte Superior é no sentido de que após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o empregado apenas faz jus à incorporação da parcela gratificação de função quando incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Ausente tal informação no quadro fático delineado pelo Regional, incide o óbice da Súmula nº 297/TST ao processamento do recurso de revista no tópico. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000532-96.2023.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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