- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001309-48.2014.5.17.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: I– AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCEDÊNCIA. Alega a reclamada, em suas razões recursais, que o exercício de função de confiança pelo reclamante aconteceu há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição total da pretensão autoral. Contudo, em sentido oposto, o tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, registrou que o autor exerceu função de confiança no ano de 2010, 4 anos antes do ajuizamento da presente demanda. Consignou o TRT que “mesmo após 2007, o reclamante exerceu, em caráter de substituição, funções gerenciais”. Concluiu que “a última substituição se deu no mês de junho de 2010, não havendo, assim, falar em prescrição total”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II– RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da incorporação da gratificação de função, quando exercida pelo empregado por mais de dez anos, ainda que descontínuos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, e ste Tribunal vem, reiteradamente, entendendo que a interrupção no exercício da função gratificada não constitui óbice à incorporação da gratificação, quando os períodos descontínuos de exercício da gratificação de confiança somados totalizem mais que dez anos. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. III– RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Entendeu o Tribunal de origem que as diferenças salariais decorrentes da incorporação da gratificação de função devem ser calculadas pela média de todo o período em que o autor laborou no exercício de função gratificada, e não com base na média ponderada das gratificações pagas no último decênio. A decisão regional está dissonante da jurisprudência dominante desta Corte, a qual se posiciona no sentido de que o montante a ser incorporado deve obedecer à média dos valores efetivamente percebidos a título de gratificação nos últimos 10 anos. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001309-48.2014.5.17.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.