JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000158-72.2019.5.10.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000158-72.2019.5.10.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. O acórdão recorrido foi proferido em plena sintonia com a Súmula nº 372, I, do TST, aplicável aos casos em que havia direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos antes de o § 2º do art. 468 da CLT ser introduzido pela Reforma Trabalhista, ainda que a destituição do cargo comissionado tenha ocorrido em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Acórdãos da SBDI-1 desta Corte Superior. Registre-se que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Com base na tese vinculante supracitada, reitere-se que o ponto central no caso concreto é ter sido implementado o requisito temporal de 10 anos de desempenho da função comissionada anteriormente ao advento da Lei nº 13.467/2017. Logo, não se mostra relevante o marco da destituição da função, mas sim a data de formação do direito subjetivo à incorporação, que se consumou com a completude do decênio ainda sob a égide do regime anterior. Acrescente-se que o cancelamento do item I da Súmula nº 372 do TST pelo Tribunal Pleno, na sessão de 30/06/2025, em razão da perda de eficácia a partir de 11/11/2017, não afeta o resultado do julgamento do caso, uma vez que, repita-se, alcançado o requisito temporal de 10 anos de desempenho da função comissionada antes do advento da Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 137 DA TABELA DE IRR. JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS. DIREITO RECONHECIDO EM ANTERIOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante. Foi aplicada a tese da Súmula 291 do TST: “A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.” O Tribunal Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante para o Tema 137 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “ A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente ”. Em relação à alegação no agravo de que, nestes autos, o Reclamante promove “ demanda buscando o pagamento de horas extras e ao mesmo tempo indenização por sua supressão ”, constata-se que a parte formula alegação que não constava das contrarrazões ao recurso de revista e também altera a verdade dos fatos, pois na petição inicial não foi deduzido pedido de pagamento de horas extras, tampouco fez o Reclamante referência ao exercício do cargo de Assistente B em Unidade de Apoio. A conduta, portanto, enseja a condenação do litigante de má-fé em multa por dano processual, fixada em 2% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. II – AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A decisão monocrática deferiu a indenização pela supressão de horas extras habitualmente prestadas, porém registrou que o cálculo da parcela deveria observar “ o período imprescrito em que o Reclamante exerceu jornada de trabalho de oito horas com o recebimento da gratificação de função ”. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é indevida a limitação do cálculo da indenização aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamação, devendo ser considerado todo o período em que o trabalhador habitualmente prestou horas extras, tal como estabelece a própria Súmula. Não se trata de pretensão autônoma referente a cada mês ou ano de prestação de horas extras, a atrair os prazos prescricionais previstos no mencionado dispositivo da Constituição Federal, mas simples critério de cálculo para indenizar o prejuízo financeiro sofrido pelo Trabalhador. Deve ser provido o agravo do reclamante para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática para excluir da condenação a limitação do cálculo da indenização ao período imprescrito. Agravo a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000158-72.2019.5.10.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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