- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0011575-24.2017.5.18.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM REDES ENERGIZADAS DE ENERGIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação o adicional de periculosidade, ao argumento de que a exposição a agente periculoso ocorria de forma eventual e que no período da condenação, o reclamante trabalhava apenas em atividades administrativas. Com efeito, o Tribunal Regional registrou que a prova oral demonstrou que o reclamante sempre trabalhou executando tarefas que demandam contato direto e diário com redes energizadas de energia. Está consignado, ainda, que a alegação de que o autor foi submetido ao risco de forma esporádica não restou provado. Nesse contexto, não há como afastar o óbice da Súmula 126 do TST, bem aplicado pelo despacho de admissibilidade, mantido per relationem pela decisão ora agravada. Isso porque para concluir que a exposição a agente periculoso se dava de forma eventual e que o reclamante trabalhava apenas em atividades administrativas, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de excluir da condenação as horas extras, ao argumento de que não houve prova do sobrelabor. A Turma Regional, com base no quadro fático-probatório dos autos, concluiu que havia registro de horas extras laboradas sem o devido pagamento e sem o registro de compensação. Consta do acórdão regional: " a reclamada carreou aos autos os registros de frequência do autor, fls. 72/113, e as fichas financeiras, fls. 56/64, com intuito de comprovar suas alegações. Data venia do entendimento do MM. Julgador sentenciante, o autor, tanto na inicial quanto na impugnação à contestação, apontou, por amostragem, os dias em que trabalhou em sobrejornada sem a correspondente contraprestação. Um dos exemplos apontados na impugnação à contestação refere-se ao mês de janeiro de 2015. No dia 30.01.2015, ativou-se das 07h32min às 12h08min e das 13h28min às 18h03min, laborando num total de 9h11min, conforme controle de frequência de fl. 91. Como se vê, a jornada foi elastecida em 1h11min. Destaco que no referido mês consta que o autor laborou habitualmente em sobrejornada. Todavia, na ficha financeira de fl. 62 não consta pagamento de horas extras em nenhum mês do ano de 2015. Restou, portanto, evidente a ausência de pagamento de, pelo menos 1h11min como extra. Assim, ao reverso da tese da defesa, não houve pagamento das horas extras trabalhadas, tampouco há registro de compensação. Embora a reclamada tenha alegado que a chegada do autor antes das 8h e a saída alguns minutos após às 18h se deu porque ele poderia ficar fazendo pesquisas particulares, não provou suas alegações ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO . SÚMULA 463, I, DO TST E TEMA 21 DA TABELA DE IRRR’S . Pretensão recursal de que seja afastada a gratuidade de justiça deferida ao reclamante, ao argumento de que não houve comprovação de insuficiência de recursos. O Tribunal Regional registrou que ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que o reclamante juntou declaração de hipossuficiência, sem a existência de prova capaz de elidir o teor da referida declaração. Nesse contexto, a Corte a quo decidiu nos exatos termos da Súmula 463, I, do TST, o que impossibilita o processamento do recurso de revista no aspecto. Acórdão em consonância com decisão vinculante desta Corte nos termos do Tema 21 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se reconhece de pronto violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC, 5º, XXXV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente se o apelo foi oposto fora das hipóteses legais de cabimento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011575-24.2017.5.18.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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