- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010684-73.2022.5.03.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional consignou expressamente os motivos pelos quais manteve ao sentença que condenou a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade. Nesse contexto, o acórdão regional assentou que o empregado realizava, de forma habitual e rotineira, manutenção em equipamentos de raio-X fixos e móveis, os quais eram acionados durante os testes, implicando exposição direta a radiações ionizantes em áreas classificadas como de risco pela Portaria MTE nº 518/2003, sendo irrelevante a dosimetria individual ou a frequência da exposição para fins de enquadramento. Constatou-se, ainda, que os EPIs fornecidos não eliminavam o risco, mas apenas o atenuavam, inexistindo tecnologia capaz de suprimir integralmente o perigo decorrente dessas atividades. Além disso, ficou demonstrado que o trabalhador atuava em equipamentos energizados com tensões que variavam de 220V/380V até 125.000V, realizando inspeções, testes e medições em proximidade às zonas de risco elétrico, o que atrai a incidência do Anexo 4 da NR-16, independentemente de se tratar de sistema elétrico de potência ou de consumo. Nesse aspecto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão, apesar de contrária ao interesse do recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional. Registre-se que a correta prestação jurisdicional é matéria que antecede ao exame da transcendência, uma vez que eventual falha impediria a própria análise do mérito recursal. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RAIO-X. TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO. O trecho extraído do acórdão regional não se revela suficiente para demonstrar, como determina o artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista relacionada à incorporação da gratificação de função à luz da vigência da Lei nº 13.467/17. Isso porque, em atenta leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, constata-se que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide, mormente o trecho em que o TRT relata que o trabalhador executava atividades de Risco por Energia Elétrica de forma habitual, sendo enquadrado na NR-16. No caso, o trecho transcrito pela parte, por não conter todos os fundamentos do v. acórdão regional acerca do tema que se pretende alçar ao debate nesta c. Corte, não se revela suficiente para demonstrar, à luz do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010684-73.2022.5.03.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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