- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000797-81.2022.5.02.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 05/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO – MULTA DEVIDA. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 483, “d”, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO – MULTA DEVIDA. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 477, § 8º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. Cinge-se a controvérsia sobre configurar, ou não, falta grave apta a justificar a rescisão indireta o não pagamento de adicional de insalubridade durante a contratualidade. A Corte Regional, na hipótese dos autos, não reconheceu a existência de falta grave apta a justificar a rescisão indireta, consignando que, “no que tange ao adicional de insalubridade, embora constada tal situação e ainda que reprovável, é certo não ser grave o suficiente para configurar violação ao art. 483, d, da CLT (descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador)”. Verifica-se que a Corte Regional, ao assim decidir, contrariou a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, segundo a qual o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, permite a configuração da hipótese prevista no art. 483, "d", da CLT, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT – RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO – MULTA DEVIDA. O Tribunal Pleno do TST, em 24/02/2025, no julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema nº 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), reafirmou sua jurisprudência e fixou tese vinculante no sentido de que “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. In casu, ante o provimento do recurso de revista para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, torna-se devida, como consequência lógica, a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000797-81.2022.5.02.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.