- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001722-46.2018.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. VALIDADE DA CITAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 966, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, III, do CPC, contra sentença que declarou a revelia das reclamadas e lhes aplicou a pena de confissão. A citação é pressuposto indispensável para o válido e regular desenvolvimento do processo, pois é por meio dela que se viabiliza, de forma legítima, a necessária triangularização da relação processual. No âmbito do processo do trabalho, a nulidade da citação exige prova da impossibilidade de recebimento da notificação pelo destinatário, presumindo-se válida quando ausente tal demonstração. Nesse sentido, a Súmula 16 do TST estabelece que a notificação trabalhista se presume recebida após 48 horas da postagem, incumbindo ao destinatário comprovar o não recebimento. No caso , o reclamante indicou, na petição inicial, o endereço das reclamadas que, segundo estas, já se encontrava desatualizado, porquanto haviam deixado de operar no local dois meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Embora as reclamadas aleguem má-fé e dolo por parte do reclamante, com a intenção de frustrar o exercício do direito de defesa, o conjunto probatório revela que o endereço informado, à época da propositura da ação, correspondia ao local em que o reclamante prestava serviços durante o vínculo empregatício. Não há prova nos autos de que o reclamante tivesse conhecimento prévio da mudança de endereço, tampouco que tenha presenciado a desocupação do imóvel anteriormente locado. O fato de o novo endereço das reclamadas poder ser identificado por meio de simples pesquisa na internet não configura, por si só, conduta dolosa, sobretudo considerando que foi informado o local de trabalho até então utilizado pela empresa. Ademais, cumpre ressaltar que, diante do impasse quanto à localização das reclamadas, o MM. Juiz, a requerimento, determinou a realização de diligências para apuração do endereço das empresas junto aos sistemas Bacenjud, Renajud, Arisp e Infojud, todas infrutíferas. Afasta-se, assim, a alegação de dolo na indicação do endereço de citação, o que inviabiliza a rescisória com fundamento no art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001722-46.2018.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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