- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010417-45.2022.5.15.0051, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada a alegada ofensa ao inciso IX ao artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. O pedido de pronunciamento ou emissão de tese quanto “(...) a aplicabilidade da Súmula 364 do TST e o que prevê a Portaria nº 3.311/89 do Ministério do Trabalho em seu item 4.4, acerca do conceito de trabalho eventual, intermitente e permanente” , apresenta contorno estritamente jurídico, sendo passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364 DO TST. CONTATO EVENTUAL OU POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO . Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A reclamada não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu trechos demasiadamente extensos, com destaques que não consubstanciam o ponto controvertido, o que não atende à exigência legal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010417-45.2022.5.15.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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