JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000967-54.2017.5.02.0712

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 1000967-54.2017.5.02.0712, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. 1 - Conforme a decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência; porém, negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Inicialmente, vale salientar que, no caso concreto, não se discute se a norma coletiva foi razoável ou não ao prever a obrigatoriedade de o reclamante comunicar o tempo de serviço para o fim de aposentadoria, para que pudesse ter garantia provisória no emprego. 3 - A discussão cinge-se à interpretação da norma coletiva acerca do procedimento a ser observado para o reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria (se havia ou não necessidade de prévia comunicação ao empregador). Em tal situação, o recurso de revista tem cabimento apenas por divergência jurisprudencial acerca da interpretação da mesma norma em discussão, nos termos do art. 896, b , da CLT, sendo inviável a análise de violação da lei ou da Constituição Federal. Os paradigmas colacionados, entretanto, não revelam análise da mesma norma coletiva apreciada pelo TRT. 4 - Por outro lado, partindo da interpretação conferida pelo TRT à norma coletiva, e conforme consignado na decisão monocrática, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, em especial na prova documental, concluiu que a ciência não ocorreu tempestivamente, tendo em vista que se deu apenas no dia (15/12/2016), ou seja, 3 dias após a homologação da rescisão do contrato de trabalho. 5 - Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo obreiro, no sentido de que tempestivamente comprovou ter direito ao período de estabilidade pré-aposentadoria, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000967-54.2017.5.02.0712. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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