- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006610-44.2020.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, VIII, DO CPC. HORAS DE PERCURSO E REFLEXOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. PERDAS E DANOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. SÚMULA 298, 402, 410 DO TST, OJ 25 E 136 DA SBDI-2. 1 – No tocante às “horas in itinere”, não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e da jurisprudência firmada no âmbito desta SbDI-2 do TST. A decisão rescindenda não decidiu com fundamento em distribuição do ônus da prova, mas na prova da compatibilidade de horários. Logo, não colhe a alegação de violação manifesta dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. A “prova nova” não é capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor, em cotejo com as provas examinadas na decisão rescindenda. Embora atenda ao critério de ser cronologicamente velha, o contrato de trabalho perdurou de 19/6/1991 a 16/2/2009 e na decisão rescindenda as partes concordaram que “o tempo de percurso está em conformidade com o auto de constatação de fls. 64” que foi lavrado em 1994, enquanto o auto de constatação indicado como prova nova foi lavrado em 2015, sendo muito posterior ao fim do contrato de trabalho do reclamante. Portanto, não colhe essa causa de pedir, ante o óbice do item II da Súmula 402 do TST e do inciso VII do artigo 966 do CPC. Por fim, não se verifica erro de percepção sob o enfoque de que o juiz deveria ter sabido que é impossível chegar ao trabalho, local de difícil acesso, pela ausência de transporte público regular compatível com os horários de início e fim da jornada, porque a decisão rescindenda foi fruto de um pronunciamento judicial examinando as provas dos autos, a atrair a incidência do óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. 2 – Em relação ao acúmulo de função, não se verifica erro de fato sob o enfoque de quanto à análise das provas produzidas nos autos, no v. acórdão n. 002535/2018-PATR, consistente na afirmação de que desde a inicial o recorrente consignou que já laborava nas duas funções – auxiliar de almoxarifado e operador de empilhadeira - no início do pacto laboral, mas que não houve qualquer limitação temporal quanto ao exercício das funções pelo recorrente e que a função de Operador de Empilhadeira demandava maior conhecimento técnico, uma vez que necessitou fazer curso para operar o equipamento. A decisão rescindenda não é fruto de erro de percepção do julgador, mas de pronunciamento judicial decorrente do exame das provas que foi conclusivo no sentido de que a operação de empilhadeira foi exercida desde a contratação, e era inerente à atuação no almoxarifado e que a alteração da narrativa dos fatos em depoimento pessoal, para afirmar que somente depois de realizar curso passou a operar a empilhadeira, revelou inovação recursal. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Nesse contexto, para se aferir violação manifesta dos artigos 460 e 468 da CLT, sob o enfoque de a operação de empilhadeira não ser exercida desde da contratação na função no almoxarifado, imporia o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda, o que é vedado pela Súmula 410 do TST. 3 - Já em relação à alegação de erro de fato quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, do pedido de perdas e danos na aposentadoria, não é erro de percepção, porque se trata de pronunciamento judicial foi no sentido de que não havia interesse jurídico porque o autor poderá postular junto ao INSS pelo recálculo do seu benefício de aposentadoria, o que, até aqui, afasta o seu interesse-utilidade na condenação ora perseguida, que somente em se verificando, diga-se, futuramente, as perdas e danos alegadas pelo autor, que sequer ainda podem ser reconhecidas e especificadas, é que surgirá para o empregado-segurado o direito de acionar o responsável pelo prejuízo. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Não há como se aferir violação manifesta de norma jurídica do artigo 114, I, VI e IX da Constituição da República, porque não houve pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre competência material da Justiça do Trabalho, sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, a atrair a incidência da Súmula 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006610-44.2020.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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