- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000193-59.2020.5.12.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA DE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS APRESENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula de TRT nem a dispositivo de Instrução Normativa desta Corte, “visto que carece à instrução normativa a qualidade de norma jurídica, ainda que por equiparação, porque desprovida de natureza vinculante; aplica-se, por analogia, a compreensão depositada em torno da OJ SBDI- n.º 25 desta Corte.” (ROT-108-23.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/08/2024). 2 – A controvérsia sobre violação manifesta do artigo 791-A da CLT em ação rescisória a respeito de cabimento de honorários advocatícios em embargos de terceiro rejeitados, especialmente, se foram apresentados em decorrência de execução de título judicial em reclamação trabalhista que foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 é matéria amplamente controvertida nos Tribunais. Incide Pa pretensão principal o óbice da Súmula 83 do TST e 343 do STF. 3 – Em relação à postulação sucessiva, o valor atribuído à causa, na petição inicial dos embargos de terceiro, apresentados em 29/5/2018, foi de ”R$ 1.591.996,10 (um milhão quinhentos e noventa e um mil novecentos e noventa e seis reais e dez centavos), relativo ao saldo devedor na presente data do contrato que deu ensejo a alienação fiduciária dos imóveis constritos”, valor que excedia ao da dívida trabalhista, de R$ 67.527,95 (sessenta e sete mil quinhentos e vinte sete reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 31/5/2016, conforme carta precatória executória. Assim, a decisão rescindenda ao fixar honorários advocatícios em decisão de rejeição de embargos de terceiros em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, que havia sido atribuído em valor superior ao da dívida trabalhista, incorreu em violação manifesta do “caput” do art. 791-A da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Suspenda-se a execução que se processa nos autos nº RTC 0000413-77.2018.5.12.0016 apenas no tocante ao provimento ora conferido ao recurso ordinário até o trânsito em julgado da ação rescisória . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000193-59.2020.5.12.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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