- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-41.2017.5.10.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERPRO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Verifica-se, portanto, que todas as omissões invocadas foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal Regional, resumidamente, ao deixar de aplicar a prescrição total, citando, inclusive, recente precedente do c. TST e, também, consignando que com a versão 02 da norma interna, em 2007, não houve alteração de cálculo da função gratificada e que é inespecífico o contido na Súmula 51 do TST, pois o conflito de interesses em exame não encerra revogação ou alteração normativa. Incólumes os artigos 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489, II e § 1º, IV, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que a pretensão do autor é de reconhecimento da natureza salarial da gratificação percebida, cuja redução é vedada por preceitos legais e constitucionais, sendo a eventual lesão de trato sucessivo, não incidindo a prescrição total, mas sim a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmulas n. 294 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, relativamente à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), para fins de incorporação definitiva ao salário, aplica-se a prescrição parcial, tendo em vista tratar-se de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, incidindo, portanto, a parte final da Súmula n. 294 do TST (vigente à época). Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 3. ADESÃO DO AUTOR AO NOVO PLANO DE GESTÃO DE CARREIRAS - PGCS. FCT. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - A norma regulamentar que instituiu a vantagem não fixa o direito ao índice de 60% (sessenta por cento), mas estabelece a margem variável no intervalo entre 1% (um por cento) e 60% (sessenta por cento) sobre a referência do empregado. O parâmetro não foi alterado pela GP/30 de 2003 e nem por sua versão 02, de 2007, que apenas alterou a redação da regra, dizendo que o valor da benesse “não pode ser superior a 60% (sessenta por cento) de sua referência salarial ”. 2. Verifica-se que a v. decisão regional afirmou que com a 2ª versão da GP 030, em 01/11/2007, não houve alteração da forma de cálculo da FCT e, portanto, não se há de falar em renúncia de direito em razão de adesão a novo plano de cargos e salários. Reforça, ainda, que a própria decisão regional complementou: - No que tange à apregoada contrariedade à Súmula 51 do TST, esclareço que o conflito de interesses em exame não encerra revogação ou alteração normativa, sendo o elevado verbete inespecífico à hipótese em exame .-. Incólume, portanto, o disposto no item II da Súmula n. 51, item II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 4. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. NATUREZA SALARIAL. VALOR DA INCORPORAÇÃO DEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que: - Não há que se cogitar em incorporação pela média percebida a título de FCT ao longo dos anos, uma vez que a condição mais benéfica deve prevalecer. E como já antecipado, durante o período em lide não alcançado pela prescrição o maior parâmetro praticado foi de 59,54%. (cinquenta e nove vírgula cinquenta e quatro por cento), o qual deve prevalecer .-. Assim, a v. decisão regional concluiu que o cálculo da incorporação da FCT ao salário do autor é sobre o maior percentual percebido ao longo do contrato de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a parcela FCT tem natureza salarial, pois é paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional, devendo, pois, ser incorporada à remuneração do empregado pelo maior percentual que vinha sendo pago. Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 5. REFLEXOS DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT SOBRE AS CONTRIBIÇÕES DEVIDAS AO SERPROS. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: - Já a repercussão da complementação em tela na base de cálculo das contribuições destinadas ao SERPROS, além ser consequência da condenação, vem sendo reconhecida reiteradamente por esta eg. Turma, em casos similares (RO-0000575-08.2017.5.10.0002, ac. 2ª Turma, Rel. Des. João Amílcar, DJET 15/08/2018). (§) Registro para fins de direito, a ausência de violação aos artigos 2º; 5º, XXXVI; 37, caput, XIII e § 4º; 169, § 1º, da CF .-. Assim, a v. decisão regional asseverou que a base de cálculo das contribuições em favor do Fundo de Pensão SERPROS é o salário acrescido do valor incorporado a título de Função Comissionada Técnica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a FCT/FCA integra o salário básico dos empregados da SERPRO e, portanto, deve ser incluída na base de cálculo dos anuênios, adicionais de qualificação e demais verbas, configurando sua natureza salarial, conforme o estabelecido no artigo 457, §1º, da CLT. Assim, a v. decisão regional ao decidir que a FCT deveria incidir sobre as contribuições ao SERPROS decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior. Precedentes da SbDI-1 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 6. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 referente a gratuidade de justiça somente é aplicável aos processos ajuizados após o início da sua vigência, em 11/11/2017, em observância ao princípio da segurança jurídica. Ademais, a parte autora comprova o estado de miserabilidade conforme declaração de hipossuficiência anexada aos autos 2. Verifica-se que a v. decisão regional está em consonância com o item I da Súmula n. 463 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Na esteira do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018, o Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência notória, atual e reiterada no sentido de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT é aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 2. Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas n° 219 e n° 329, ambas do TST. Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT NA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional indeferiu os reflexos da Função Comissionada Técnica - FCT sobre os anuênios e adicional de qualificação. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 22/05/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 69 (RRAg - 0000756-63.2023.5.10.0013), firmou entendimento de que " A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001155-41.2017.5.10.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗