JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100578-25.2019.5.01.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100578-25.2019.5.01.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista interposto pela ré, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 2. A comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é umas dessas condições necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100578-25.2019.5.01.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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