JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000888-17.2019.5.13.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0000888-17.2019.5.13.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÕES HORIZONTAIS. SUPRESSÃO DE REFERÊNCIAS SALARIAIS INDEVIDAS. COISA JULGADA (OMISSÃO NÃO CONFIGURADA) 1. Não há falar em omissão quanto à supressão da referência salarial, tendo esta Segunda Turma consignado, no acórdão embargado, que a controvérsia dos autos reside na definição precisa do montante devido à exequente, em razão dos níveis salariais implementados em sua ficha funcional, tanto pelo PCCS de 1995 quanto pelos acordos coletivos, assegurando-se as devidas compensações. Foi ressaltado que não houve autorização, nem na ação de execução individual, nem na ação coletiva originária, para a supressão de qualquer referência salarial, carecendo a conduta da executada de amparo jurídico. 2. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000888-17.2019.5.13.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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