- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010971-08.2023.5.03.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO COLETIVA. AÇÃO DE CARÁTER INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da SDC desta Corte é de que a legitimidade para propor ações anulatórias de acordos ou convenções coletivas é do Ministério Público do Trabalho. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, a legitimidade dos sindicatos convenentes e da empresa signatária (no caso de acordo coletivo de trabalho). Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela ilegitimidade ativa da empresa e consignou, expressamente, não existir nenhum vício capaz de atrair a aludida exceção, razão pela qual determinou a extinção do feito sem resolução de mérito. Ocorre que a referenciada decisão não é passível de reparos, porquanto prolatada em clara subsunção ao entendimento predominante nesta Corte Trabalhista. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010971-08.2023.5.03.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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