- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000003-63.2018.5.02.0603, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PARCELA “QUEBRA DE CAIXA”. PRETENSÃO DE REFLEXOS SOBRE DSR E APIP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. O Regional indeferiu a pretensão de reflexos da parcela “quebra de caixa” em descanso semanal remunerado (DSR) e ausência permitida para interesse particular (APIP). 1.2. No tocante ao DSR, fundamentou que “descabem correspondentes integrações no repouso semanal remunerado, porque mensalista a recorrente”. Nesse contexto, o acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser aplicável a regra do art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49, que considera já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista. Precedentes. 1.3. Em relação aos reflexos em APIP, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. As alegações recursais da parte, no sentido de serem devidos os reflexos pretendidos, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a base de cálculo de referidas parcelas não prevê referida integração”, consoante RH 115 054, itens 3.2.1.3 e 3.8.2. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, especialmente norma interna que dispõe sobre a aludida parcela, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO. Afastado o óbice da ausência de ofensa à Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo, quanto ao tema. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a Corte Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que o salário recebido pela autora é superior a 40% do teto de benefícios do RGPS. 4. Nesse contexto, declarada a hipossuficiência econômica pela parte, a decisão regional contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, para deferir os benefícios da justiça gratuita e, como consequência lógica, suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5.766 do STF. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000003-63.2018.5.02.0603. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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