- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Ação Rescisória 1000572-45.2022.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Órgão Especial, j. 03/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. Rejeitam-se as preliminares de desrespeito ao litisconsórcio passivo necessário e de decadência, com fundamento na Súmula 406, I, do TST e artigo 975 do CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TST. MAGISTRADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A PESSOA DE DIREITO PRIVADO. “DESAVERBAÇÃO”. 1 - Não incide o óbice da Súmula 343 do STF, 83 do TST, OJ 112 da SBDI-2 do TST, OJ 135 da SBDI-2 do TST, item I da Súmula 298 do TST, uma vez que se indicou violação manifesta de dispositivo constitucional e o verbete cinge-se a preceito infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. Igualmente, houve pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre o princípio da legalidade administrativa sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, sendo a ação rescisória alicerçada em todos os fundamentos que foram adotados na decisão rescindenda. Não cabe ação rescisória por alegação de violação manifesta do julgamento que foi proferido pelo STF na apreciação da Representação nº 1490/DF, em que se declarou que não é computável, para fins de gratificação adicional devida aos Magistrados da União, o tempo de serviço prestado a pessoas de direito privado, salvo quando integrantes da administração pública indireta - empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público, ainda que despidas de natureza autárquica, porque tal pronunciamento não é norma jurídica para efeito do inciso V do artigo 966 do CPC, nem se cuida de ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. Ainda que se considerasse que a aludida decisão em representação é norma jurídica manifestamente violada para fins de ação rescisória, tal decisão definiu que não pode haver a averbação de tempo de serviço prestado a pessoa privada para fins de adicional de tempo de serviço a magistrado, mas não trata da discussão trazida na decisão rescindenda sobre se é possível, já cessados os efeitos do ato, cancelar a averbação enquanto perdurou. 2 - É impossível divisar violação manifesta dos artigos 5º, XXXVI, 37, "caput", da Constituição da República, sob a alegação de que não há lei que imponha à Administração Pública a averbação de tempo de serviço prestado à iniciativa privada para fins de adicional por tempo de serviço a magistrado e que se mal aplicou o direito adquirido frente à Administração Pública. Isso porque a decisão rescindenda reconheceu que não há lei que preveja o direito postulado pelos então impetrantes, mas decidiu por não determinar a exclusão da averbação e a devolução de valores com fundamento no direito adquirido, no percebimento de verbas de natureza alimentar de boa-fé ante decisão judicial favorável a outro magistrado sobre a mesma matéria e resultante de interpretação errônea da lei pela própria Administração, bem como na garantia da irredutibilidade dos vencimentos naquele período. Ao assim decidir, observou os pronunciamentos reiterados desta Corte a respeito da matéria, que foram firmados no sentido de que, “muito embora seja inviável a averbação do tempo de serviço privado, não se pode determinar a desaverbação do tempo indevidamente registrado, nem, tampouco, a correspondente restituição dos valores irregularmente percebidos a tal título, em razão dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.” (ROMS - 26400-29.2005.5.01.0000, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 01/03/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/03/2007). Pretensão rescisória rejeitada . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000572-45.2022.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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