- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0020914-54.2023.5.04.0451, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NO ACT 2000/2001. 1. A discussão dos autos gira em torno do direito a diferenças salariais decorrente de recomposição salarial prevista no ACT 2000/2001, bem como se esse direito foi renegociado e incorporado em reajuste estipulado posteriormente no ACT 2019/2020. 2. O Tribunal Regional, após examinar o conteúdo das respectivas normas coletivas, entendeu que as disposições normativas não se confundem, bem como se referem a recomposição de perdas salariais relativas a períodos diferentes. 3. Como se nota, não se está negando validade ou aplicação de cláusula normativa, o que, de plano, afasta a apontada mácula ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na verdade, a controvérsia envolve a interpretação de cláusula normativa, de modo a definir o seu real sentido e alcance, de maneira que eventual cabimento do recurso está restrito à hipótese disciplinada na alínea “b” do art. 896 da CLT: “ b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a ”, o que não foi observado pela parte. 4. Assim, não atendido ao disposto no art. 896 da CLT, inviável efetivamente o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020914-54.2023.5.04.0451. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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