- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0021313-41.2023.5.04.0271, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. REPOSIÇÃO SALARIAL PREVISTA NO ACORDO COLETIVO 2000/2001. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, "B", DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, negando seguimento ao seu recurso de revista pela inobservância do art. 896, b, da CLT, bem assim pela incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas suas razões, a agravante sustenta que "A decisão agravada, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, incorre em equívoco hermenêutico e processual ao qualificar a controvérsia como mera "interpretação do sentido e alcance de norma coletiva reconhecidamente válida" (art. 896, "b", da CLT), invocando a Súmula nº 126 do TST para vedar o reexame fático e exigindo arestos divergentes sobre a mesma norma coletiva em âmbito transcendente à jurisdição do TRT-4ª Região." Aduz ainda que "Tal enquadramento é manifestamente equivocado, pois transcende a hermenêutica interna do ACT 2000/2001, alcançando violações diretas a preceitos constitucionais cogentes (alínea "a" do art. 896 da CLT) e à própria competência jurisdicional (art. 114, parágrafo único, da CF/1988)." Com efeito, a decisão monocrática - na mesma trilha intelectiva do acórdão do TRT - foi assertiva em constatar que a controvérsia dos autos perpassa necessariamente pela interpretação do sentido e alcance do conteúdo de norma coletiva, qual seja o ACT 2000/2001. E, como se sabe, a possibilidade de revisão, perante esta Corte Superior, da exegese desempenhada pelas instâncias ordinárias em casos dessa natureza é restrita, devendo observar critérios específicos de admissibilidade do recurso de revista. Conforme dicção elucidativa do art. 896, b, da CLT, se a norma vale apenas para a base territorial de um único TRT, a exemplo da hipótese vertente, o recorrente não pode simplesmente alegar que o tribunal a interpretou mal. Ele deve demonstrar, pela colação de arestos paradigmas, que a interpretação dada por aquele Regional diverge da interpretação dada por outro TRT ou pela SDI do TST sobre uma norma de conteúdo idêntico ou similar. Não obstante, tal demonstração não foi efetivada pela recorrente por ocasião das razões do seu recurso de revista, o que, consequentemente, inviabiliza o seu seguimento. Malgrado a agravante tenha sugerido que a questão em análise - referente à natureza jurídica das verbas de reposição salarial previstas no ACT 2000/2001 - não possa ser resumida em controvérsia sobre a interpretação do sentido e alcance do conteúdo de norma coletiva, vê-se que os seus argumentos denotam o contrário. Afinal, eles partem da premissa de que o valor repassado à Fundação Corsan a título de recomposição atuarial ostentaria natureza previdenciária, não podendo ser vertido aos empregados após o fim do prazo pactuado entre as partes do ACT. A aferição deste aspecto, no entanto, depende da análise dos próprios dispositivos normativos do ACT, os quais instituíram o percentual de reposição salarial cuja natureza e destinação ora se questiona. Portanto, uma vez ausente a demonstração de divergência interpretativa nos moldes do art. 896, b, da CLT, não há como se autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021313-41.2023.5.04.0271. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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