JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020393-47.2023.5.04.0601

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 0020393-47.2023.5.04.0601, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/08/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CORSAN. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL DE 1%. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT. Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual seu agravo de instrumento fora desprovido, com fundamento no art. 896, alínea "b " , da CLT. Tratando-se de interpretação de norma coletiva conferida pelo Regional, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, alínea "b", da CLT, o que não foi observado pelo agravante, na medida em que não apresentou arestos que examinam a mesma norma coletiva relativa à aplicação de índice de reajuste salarial para o confronto de teses. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020393-47.2023.5.04.0601. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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