- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo 0020033-31.2022.5.04.0122, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO DECORRENTE DE ASSALTOS SOFRIDOS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Reconhecida, com base em prova pericial técnica, a existência de transtorno psiquiátrico relacionado ao estresse pós-traumático e episódio depressivo, desencadeados por sucessivos assaltos ocorridos durante o pacto laboral, impõe-se o reconhecimento da doença ocupacional e da consequente responsabilidade do empregador . 2. Esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a atividade profissional de transporte coletivo constitui atividade de risco, aplicando-se à hipótese a responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 3. Constata-se, portanto, que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020033-31.2022.5.04.0122. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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