- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0000306-59.2023.5.09.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Controverte-se nos autos a configuração dos requisitos do vínculo de emprego, para o fim de se afastar a condição de representante comercial autônomo do Autor reconhecida pela r. sentença e mantida pelo TRT. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 4.886/65, o representante comercial é a “pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios” . 3. Ainda que o representante atue com autonomia na prestação dos serviços, desenvolvendo com liberdade suas atividades, sem dependência hierárquica, isso não o exime de cumprir as obrigações descritas pelos artigos 28 e 29 da Lei 4.885/65, nas quais se inserem o fornecimento de informações detalhadas sobre o negócio e empreendimento. 4 . No caso , constam do v. acórdão regional as seguintes premissas: i) “ houve contratação formal e expressa de representação comercial entre as partes, com reconhecimento de firma” ; ii) ‘ a prova oral colhida nos autos corrobora a natureza comercial do trato havido entre as partes” ; iii) “ restou inequívoco que o comparecimento do reclamante em estabelecimento físico da empresa não se fazia necessário com frequência” ; iv) “ o autor não se subordinava a ordens diretas, constantes e volumosas de qualquer superior. Os comandos mais se aproximavam da organização mínima que se exige das partes para a efetivação de contrato de representação comercial” ; v) “ não houve prova inequívoca de controle de jornada, de fiscalização contínua e rígida pela empresa ou de horários fixos de trabalho, ainda que, repita-se, houvesse orientações mínimas a respeito destes temas para garantir o alcance dos interesses mútuos de ambos os contratantes”; vi) “ a única punição para descumprimento de metas seria a não realização de vendas (e o consequente não recebimento da respectiva comissão) e que a rota diária era acompanhada pelo gestor apenas esporadicamente”. 5. Diante desse cenário, em que o Tribunal Regional demonstra a ausência dos requisitos do vínculo de emprego, não se detecta afronta ao art. 3º da CLT, único dispositivo invocado nas razões recursais. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000306-59.2023.5.09.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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