JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000634-49.2012.5.01.0025

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo Interno 0000634-49.2012.5.01.0025, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. DEDUÇÃO E REPASSES DE VALORES PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO APORTE FINANCEIRO. Demonstrada a viabilidade da alegada violação do artigo 202, caput , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno para prosseguir no exame da admissibilidade recursal. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. DEDUÇÃO E REPASSES DE VALORES PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO APORTE FINANCEIRO. Potencializada a indicada violação do artigo 202, caput , da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RMNR. DEDUÇÃO E REPASSES DE VALORES PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE PELO APORTE FINANCEIRO. Consoante entendimento firmado pela Subseção - I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-104400-82.2008.5.05.0014, o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial concedido por força do PCAC/2007 (RMNR), implica acréscimo no valor do benefício, com repercussões no salário-de-participação, a ensejar a necessidade de repasses de valores para o custeio do sistema, na forma dos artigos 202, caput , da Constituição Federal e 6º da Lei Complementar nº 108/2001, observando-se quanto aos beneficiários, o valor histórico das contribuições, e ficando a cargo das empresas patrocinadoras, para além das contribuições devidas, a diferença atuarial, com juros e correção monetária, nos termos da Súmula nº 187 do TST, tudo em conformidade com o Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema gerido pela entidade de previdência privada e assegurar o pagamento atual e futuro das complementações de aposentadoria e pensões aos segurados. Sistemática não observada no âmbito do Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000634-49.2012.5.01.0025. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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