JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011607-47.2016.5.15.0053

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011607-47.2016.5.15.0053, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a afronta ao artigo 941, §3º, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da nulidade do feito em razão da não juntada do voto vencido no julgamento do Recurso Ordinário. 2. O artigo 941, § 3º, do CPC estabelece que " [o] voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ". Esta Corte superior tem sufragado entendimento de que a ausência de juntada do voto vencido configura nulidade, porquanto o voto vencido contribui para a melhor compreensão da controvérsia, além de ampliar o debate acerca da matéria em discussão. 3. Assim, o mero registro, na parte dispositiva, da existência de voto vencido, sem a inserção de seus fundamentos no acórdão, configura nulidade, devendo, portanto, haver nova publicação do acórdão, com a integração dos fundamentos do voto vencido. 4. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011607-47.2016.5.15.0053. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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