- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Recurso de Revista 0001867-63.2022.5.12.0045, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da nulidade do feito em razão da não juntada do voto vencido no julgamento do Recurso Ordinário. 2. O artigo 941, § 3º, do CPC estabelece que " [o] voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ". Esta Corte superior tem sufragado entendimento de que a ausência de juntada do voto vencido configura nulidade, porquanto o voto vencido contribui para a melhor compreensão da controvérsia, além de ampliar o debate acerca da matéria em discussão. 3. Assim, o mero registro, na parte dispositiva, da existência de voto vencido, sem a inserção de seus fundamentos no acórdão, configura nulidade, devendo, portanto, haver nova publicação do acórdão, com a integração dos fundamentos do voto vencido. 4. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXAME PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. Resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e do Recurso de Revista interposto pela reclamante, em face do provimento dado ao Recurso de Revista interposto pela reclamada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que republique o acórdão regional com a inserção dos fundamentos do voto vencido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001867-63.2022.5.12.0045. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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