- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010866-60.2022.5.03.0043, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 23/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da nulidade do feito em razão da não juntada do voto vencido no julgamento do Recurso Ordinário. 2. O artigo 941, § 3º, do CPC estabelece que " [o] voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento ". Esta Corte superior tem sufragado entendimento de que a ausência de juntada do voto vencido configura nulidade, porquanto o voto vencido contribui para a melhor compreensão da controvérsia, além de ampliar o debate acerca da matéria em discussão. 3. Assim, o mero registro, na parte dispositiva, da existência de voto vencido, sem a inserção de seus fundamentos no acórdão, configura nulidade, devendo, portanto, haver nova publicação do acórdão, com a integração dos fundamentos do voto vencido. 4. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXAME PREJUDICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Resulta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em face do provimento dado ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que republique o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a inserção dos fundamentos do voto vencido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010866-60.2022.5.03.0043. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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