- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
TST – Agravo 0010180-81.2023.5.18.0054, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA SUBJETIVA AMPLA. ACORDO POSTERIOR CELEBRADO PELO SINDICATO. LIMITAÇÃO INOPONÍVEL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Inexistindo rol de substituídos na fase de conhecimento da ação civil coletiva, a sentença condenatória genérica produz efeitos em favor de todos os integrantes da categoria profissional. O acordo judicial posteriormente celebrado pelo sindicato no cumprimento de sentença não tem o condão de restringir a eficácia subjetiva da decisão, sobretudo em relação à execução individual já ajuizada anteriormente, sob pena de configurar ato de disposição de direito material sem outorga específica dos substituídos. Aplicam-se, por analogia, as disposições dos arts. 97 e 98 do CDC, assegurando a cada trabalhador o direito subjetivo de liquidar e executar a sentença em nome próprio. Agravo conhecido a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010180-81.2023.5.18.0054. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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