- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0119300-58.2004.5.01.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, a parte defende a nulidade do acórdão do TRT, sob o fundamento de omissão quanto aos seguintes aspectos: a) que não houve pronunciamento de mérito, pelo TST, quanto à sucessão empresarial, visto que foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista; b) que não foi observado o critério temporal previsto na alínea a do acórdão dos embargos de declaração do CC-91.276/RJ, que modulou as hipóteses de adequação dos processos trabalhistas ao seu comando, dispondo que estão abarcados pela medida os processos em que os empregados da extinta TV Manchete ajuizaram ação diretamente em face da TV Ômega e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após a sua suscitação. Destacou que o trânsito em julgado ocorreu em 2008, em data posterior à distribuição da Ação Declaratória de CC 91.276/RJ, ocorrida em 24/10/2007, enquadrando-se na referida alínea a . A Corte regional respondeu as alegações da parte atinentes ao enquadramento do caso concreto nos termos da alínea a do acórdão dos Embargos de Declaração do Conflito de Competência n° 91.276/RJ , na qual ficou estabelecido: “a) Processos julgados no e. Tribunal Superior do Trabalho, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, em que houve decisão sobre o tema da sucessão entre as empresas: Não se encontram abrangidas pela presente decisão do E. STJ, as ações trabalhistas nas quais o E. TST apreciou a questão da sucessão ou da competência, antes da suscitação do conflito, tendo em vista que a competência para esses casos é do c. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso I, alínea ‘o’, da Constituição Federal”. Nesse particular, o Colegiado explicou que “o C. STJ, órgão responsável pelo julgamento do CC 91.276/RJ, tem entendido que, ajuizada a ação diretamente em face de TV Ômega - caso dos autos -, para estar abrangida pela decisão do indigitado Conflito - e aí imperiosa seria a submissão à decisão ali proferida - é necessário que não haja pronunciamento do C. TST a respeito do tema, porque, em assim sendo, a competência para dirimir eventual conflito seria atraída para o E. STF”. O Colegiado ainda registrou que “foi além o C. STJ ao estabelecer que a data do pronunciamento pelo C. TST poderia ser anterior ou posterior à suscitação do CC 91.276/RJ, pois a competência do E. STF não restaria modificada” e que “entendeu que a abordagem do tema, ainda que em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, seria o suficiente para o enquadramento na exceção prevista na letra ‘c’ da decisão dos Embargos de Declaração”. Observou, assim, que, no caso concreto, “a despeito do não provimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, fato é que o C. TST, sobre o tema sucessão, efetivamente se manifestou, como se conclui da leitura do v. acórdão de fls. 313/316, na medida em que afastou as ofensas indicadas a vários preceitos constitucionais e legais, dentre eles os artigos 10 e 448 da CLT, concluindo que ‘ extraído do quadro fático a verdadeira sucessão de empresas, não há que se falar em ofensa aos aludidos dispositivos legais, entendimento esse que vem sendo seguido por esta Eg. Corte (...) ’”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), expondo os fundamentos que nortearam sua conclusão de que a execução do título formado nos presentes autos não se submete à autoridade da decisão proferida pelo STJ no Conflito de Competência nº 91.276/RJ e de que deve ser realizada na Justiça do Trabalho. Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 5º, LIII, e 105, I, d , da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A recorrente também não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, visto que o mero apontamento do artigo como violado, no título do tema recursal bem como a alegação de forma genérica nas razões recursais, não atendem à exigência legal prevista no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade nos termos da fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0119300-58.2004.5.01.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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