JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0062900-66.1999.5.01.0045

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
11/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0062900-66.1999.5.01.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 11/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Constata-se que a ora executada suscitou a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, sem, entretanto, transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. É esse o entendimento da e. SbDI-1 desta Corte. A c. SbDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Hipótese em que não foram desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. CONFLITO DE COMPETÊNCIA STJ NO 91.276 - RJ. SUCEDIDA BLOCH SOM E IMAGEM LTDA – SUCESSORA TV OMEGA LTDA – SUCESSÃO DE EMPREGADORES - DECISÃO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO PROFERIDA ANTES DA DECISÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 91276 - RJ. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Tem-se que o c. STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 91.279/76, declarou a competência da Justiça Comum para analisar e julgar as questões relativas ao contrato firmado entre a Tv Ômega e as empresas Tv Manchete e Bloch Editora, bem como as condenações impostas da Tv Manchete. 2. No julgamento dos embargos de declaração assim esclareceu: " Estão abrangidos pela decisão do STJ todos os casos de ações trabalhistas de empregados da TV MANCHETE ou da EDITORA BLOCH que moveram a ação diretamente contra a TV ÔMEGA e que não transitaram em julgado antes da suscitação do Conflito de Competência e não foram objeto de julgamento pelo e. TST .". 3 . No caso dos autos, verifica-se que a ação trabalhista foi ajuizada contra a BLOCH SOM E IMAGEM LTDA, ex-empregadora do exequente, e não diretamente contra a TV ÔMEGA, e que a decisão que reconheceu a sucessão entre referidas rés ainda não havia transitado em julgado até a decisão do conflito de competência. Dentro desse contexto, a conclusão do v. acórdão recorrido de que a decisão proferida pelo c. STJ, no julgado do Conflito de Competência nº 91.276 RJ, não repercute sobre a decisão proferida em sede de execução trabalhista que reconheceu a sucessão empresarial da Bloch Som e lmagem pela Tv Omega não afronta o art. 5º, LIII, da CR. Remanesce a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir à execução. O art. 5º, LIV e LV, da CR sequer trata de competência, não guardando pertinência com o caso. Hipótese em que não foram desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0062900-66.1999.5.01.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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