- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000412-70.2018.5.07.0036, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 126 DO TST). A Corte local condenou o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade com fundamento no laudo pericial que, concluiu, diante da análise das atividades e condições de trabalho do reclamante, ser devido o adicional de insalubridade, em grau máximo. Não há como acolher a pretensão recursal, sem o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional, analisando as provas produzidas nos autos, constatou que o reclamante estava submetido à jornada superior a oito horas diária. Entender de forma distinta desafiaria o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 333 DO TST) . O Tribunal Regional registrou que os controles de ponto apresentados não contêm pré-assinalação do intervalo intrajornada, na forma prevista no art. 74, § 2º, da CLT, e que, no caso, não houve prova efetiva de que o reclamante usufruía, integralmente, o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. Assim, incumbia ao reclamado o ônus de provar a fruição do intervalo para descanso e alimentação, nos termos da jurisprudência desta Corte . Incidência da Súmula 333 do TST. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000412-70.2018.5.07.0036. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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