- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos 0041800-64.2007.5.01.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. EMPREGADO DE EMPRESA FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO QUANTO À JORNADA DE TRABALHO DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 55 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA . Na hipótese, o Regional reconheceu que a reclamada se enquadrava na categoria das empresas financeiras e, com fundamento na Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho, enquadrou a reclamante na categoria dos bancários, garantindo-lhe os direitos previstos nas normas coletivas respectivas. A Turma, por sua vez, ao reformar a decisão regional, asseverou que "a jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a equiparação dos empregados das financeiras está restrita à duração normal do trabalho, não se estendendo os demais direitos garantidos em convenção coletiva desta categoria" . A divergência jurisprudencial invocada pela reclamante não está demonstrada, seja pela imprestabilidade do primeiro aresto indicado ao cotejo de teses, nos termos do item III, combinado com o item I, letra "a", da Súmula nº 337, ante a ausência de juntada de cópia da decisão, com sua respectiva autenticação, seja pela inespecificidade do aresto remanescente, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, o qual não consigna as mesmas premissas fáticas e jurídicas delineadas pela Turma no caso em exame, limitando-se a explicitar tese genérica acerca do enquadramento sindical da empresa à luz da Lei Complementar nº 105/2000 e do reconhecimento da sua condição de instituição financeira. Embargos não conhecidos. MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Esta Corte, reunida em sessão do Tribunal Pleno, julgando o IRR-1786-24.2015.5.04.0000 sob o rito de recursos repetitivos, decidiu, com efeito vinculante e observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho, que a multa coercitiva prevista no artigo 523, § 1º, do CPC de 2015 não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que, tendo o direito processual do trabalho regramento específico para execução de sentenças, nos termos do artigo 876 e seguintes da CLT, não se justifica a aplicação subsidiária de regra do direito processual comum, cuja sistemática revela-se incompatível com aquela aplicável na execução trabalhista, em que o prazo para pagamento ou penhora é de 48 horas (CLT, artigo 880). Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0041800-64.2007.5.01.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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