- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos de Declaração 0041800-64.2007.5.01.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO DE EMPRESA FINANCEIRA. EQUIPARAÇÃO QUANTO À JORNADA DE TRABALHO DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 55 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese dos autos , a controvérsia trata da discussão sobre a declaração da Turma de que a equiparação da reclamante à categoria dos financiários se limita à jornada de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, à luz do disposto na Súmula nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte autora interpôs recurso de embargos a esta Subseção alegando a existência de dissenso de teses entre a decisão da Turma e outras emanadas desta Corte. Ao examinar o recurso de embargos, esta Subseção entendeu que a divergência jurisprudencial não estava demonstrada, ou em razão da imprestabilidade dos arestos indicados, ou pela sua inespecificidade. No que se refere ao aspecto formal dos paradigmas colacionados, assiste razão à reclamante, uma vez que foram atendidas as exigências da Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, quanto ao aspecto material, remanesce o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte, tendo em vista que as premissas fáticas e jurídicas mencionadas nos paradigmas não guardam similitude com aquelas consignadas no acórdão embargado submetido ao exame desta Subseção. Embargos de declaração providos para sanar o vício existente na decisão embargada, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0041800-64.2007.5.01.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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