JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000325-14.2013.5.02.0462

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0000325-14.2013.5.02.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. VOLKSWAGEN. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao programa de demissão voluntária previsto em acordo coletivo de trabalho. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral foi no sentido de que a " transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ocorre que, nas decisões anteriores, não há o registro da previsão de cláusula de quitação ampla e irrestrita em norma coletiva. Não consta, assim, do acórdão turmário o elemento norteador da tese firmada no julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, referente à existência da respectiva condição expressa no acordo coletivo. A ausência desse dado impede o acolhimento da tese de inaplicabilidade do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 e inviabiliza o alcance de eficácia liberatória geral de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho em face de adesão a Programa de Desligamento Voluntário instituído pela empresa reclamada, nos moldes da decisão do STF. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000325-14.2013.5.02.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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